Decisão · STJ

STJ AREsp 2439048

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS. EXPEDIENTE. SUSPENSÕES . RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A . contra a decisão (e-STJ fls. 351/352 ) que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade. Em suas razões , a agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, tendo em vista que "(..) Conforme pontuado na decisão agravada, a Recorrente foi intimada acerca da publicação do acórdão do Tribunal a quo no dia 02/02/2023, iniciando a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de Recurso Especial no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 03/02/2023. Pois bem. Segundo o art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Outrossim, o art. 216 dispõe que além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Ao analisar a tempestividade do Recurso Especial a Ministra entendeu que a Recorrente deveria ter comprovado a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1.006, §3º do CPC. Todavia, os dias não considerados na contagem do prazo, quais sejam, 20 (segunda-feira) e 21 (terça-feira) de fevereiro, referem-se a feriado nacional (Carnaval), cuja comprovação é desnecessária, segundo a própria jurisprudência do STJ: (..) Além disso, o próprio calendário do STJ aponta os dias 20 e 21 de fevereiro como feriado, nos termos da Portaria STJ/GP 1/2023: (..) Ora, se o próprio Tribunal entedia não se tratar de dia útil, não parece razoável a exigência de demonstrar a ocorrência de feriado local, até porque, como mencionado anteriormente, se trata de feriado nacional, sendo desnecessária a sua comprovação. (..)" (e-STJ fls. 358/360). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS. EXPEDIENTE. SUSPENSÕES . RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Agravo interno não provido.
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