STJ AREsp 1928609
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 2. Conforme a jurisprudência, "o enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória. Precedentes: .. (AgInt no REsp 1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Razões recursais que deixam de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e de desenvolver argumentação apta a sustentar a alegação de afronta acarretam deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMERCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência dos óbices da Súmula 284/STF; e da Súmula 7/STJ, bem como pelo entendimento de que "os dispositivos que visam evitar "decisão surpresa" não elidem a regra geral do ônus da prova". Argumenta a parte agravante pela inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando, em síntese, que: .. a fundamentação foi sim debatida e de forma clara no Recurso Especial, tanto que, foi reprisado que em nenhum momento anterior à sentença houve indicação pelo D. Juízo do primeiro grau quanto à necessidade preliminar de apontamento expresso, pela Apelante, de que as verbas consideradas pelo STJ como indenizatórias estavam incluídas nos valores indicados nos Relatórios Financeiros (fl. 3.651). Alega, ainda, que: .. não se pode admitir a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, pois a pretensão recursal não busca reexaminar prova alguma! Pelo contrário, o recurso se fundamenta na inobservância do pleito para realização de perícia contábil a fim de que, no juízo a quo, fosse comprovado o recolhimento de contribuições sobre as verbas indenizatórias (fl. 3.652). Defende que: .. se o magistrado de primeiro grau tinha dúvidas sobre as informações que se extrai da documentação apresentada, caberia a intimação da Recorrente para prestar esclarecimentos ou pleitear a produção de prova pericial-contábil, ato esse que afastaria qualquer dúvida sobre os montantes que formaram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (fl. 3.654). Pugna pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 2. Conforme a jurisprudência, "o enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória. Precedentes: .. (AgInt no REsp 1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Razões recursais que deixam de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e de desenvolver argumentação apta a sustentar a alegação de afronta acarretam deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5 . Agravo interno não provido.