STJ REsp 1670929
CIVILTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VERBA DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O ganho de capital decorrente da instituição de servidão administrativa é imposto ao proprietário ou possuidor como indenização em virtude do uso do bem, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência do imposto de renda. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALOR RECEBIDO POR CONTA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO. Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital relativamente à indenização por servidão administrativa de propriedade, cujo valor simplesmente recompõe o patrimônio do expropriado (fl. 132). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 3º da Lei 7.717/1988; e arts. 38 e 49, I, do Decreto 3.000/1999. Aduz para tanto, em suma, que o valor recebido em decorrência da instituição de servidão de passagem representa acréscimo patrimonial decorrente do uso do bem imóvel, submetendo-se, portanto, à incidência do imposto de renda. Contrarrazões apresentadas às fls. 151-152. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VERBA DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O ganho de capital decorrente da instituição de servidão administrativa é imposto ao proprietário ou possuidor como indenização em virtude do uso do bem, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência do imposto de renda. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.