Decisão · STJ

STJ REsp 1746930

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-06-12publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. VALORES DEVIDOS. REEXAME DE PROVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 3. O afastamento das conclusões do acórdão da origem no sentido de que a cobrança era legítima exigiria o revolvimento de provas vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEGA FORÇA COM. IMP. E EXP. LTDA. contra a decisão conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 490/493). No presente recurso (e-STJ fls. 497/505), a agravante afirma que o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração. Argumenta que "todos os vícios elencados e não sanados no julgamento dos embargos de declaração seriam capazes de infirmar a decisão adotada, e, portanto, de obrigatória manifestação nos termos do art. 489, §1, IV do CPC" (e-STJ fl. 499). Aduz que não há contrato firmado entre as partes, sendo inaplicável a Súmula nº 5/STJ. Aponta também a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, assinalando que "não há qualquer reanálise de fatos ou provas a ser efetuado, mas tão somente de se verificar se uma relação pré-contratual, como posta no acórdão, permitiria ou não emissão de nota fiscal como se tivesse havido venda de algum equipamento" (e-STJ fl. 502). Assinala que houve ofensa ao princípio da congruência, pois "o limite da demanda era, há ou não compra e venda de equipamentos, e o Tribunal julgou um suposto direito de indenização em relação pré-contratual para aquisição de empresa (e não equipamento)" (e-STJ fl. 502). Sustenta que não há nos autos fundamentos que autorizem a emissão de nota fiscal ou duplicata e que permita a fixação de preço de forma unilateral. Alega que impugnou todos os fundamentos do acórdão, não se aplicando ao caso a Súmula nº 283/STF. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial interposto. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 509/518). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. VALORES DEVIDOS. REEXAME DE PROVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 3. O afastamento das conclusões do acórdão da origem no sentido de que a cobrança era legítima exigiria o revolvimento de provas vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4.Agravo interno não provido.
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