Decisão · STJ

STJ AREsp 2497020

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 74, § 1º, 413, 155 E 414, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal gaúcho, ao preservar a decisão de impronúncia, asseverou que: indico que do cotejo do caderno probatório até então acostados aos autos, entendo não haver indícios suficientes de autoria do réu, para fins de pronúncia. .. , não houve qualquer testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime. .. O réu, por sua vez, declarou não ser o autor do delito, bem como mencionou não conhecer a vítima. .. As demais testemunhas ouvidas em juízo, não presenciarem o fato contido na denúncia, nada revelando quanto ao crime constante dos autos. .. a testemunha Moisés, que apontou o réu como autor do crime, não presenciou os fatos e, como ele próprio referiu, haveria desavenças com o acusado. .. , como bem referido na sentença de impronúncia, a indicação da autoria pelo informante na pessoa do denunciado é extremamente frágil, tratando-se de mera presunção de que o réu poderia ser o autor do crime, em razão de desavenças anteriores. .. considerando-se que nenhuma outra testemunha ou prova de qualquer gênero, ligam a pessoa do acusado à autoria do crime, o que resta é apenas a especulação de que foi ele o autor do homicídio. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia do recorrido, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 658/661): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 74, § 1º, 413, 155 E 414, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que a decisão está baseada em pressuposto equivocado, vez que, contrariamente ao asseverado, o debate proposto no reclamo ministerial diz respeito à discussão meramente jurídica, relacionada a) à presença de prova não repetível; e b) à existência de prova judicializada, pois ouvidos sob o crivo do contraditório dois agentes policiais que participaram da investigação, tudo a indicar a necessidade de submissão do recorrido ao Tribunal do Júri. .. Diferentemente do que aventado na decisão ora agravada, o Parquet não postula, pura e simplesmente, a reforma da decisão que manteve a impronúncia do réu; ao revés, indica a assunção de premissas jurídicas equivocadas pelo colegiado, que, desconstituídas, acarretam a necessária submissão ao julgamento da Corte Popular; e, para tanto, não se faz necessário o reexame de provas, bastando ao acolhimento da pretensão ministerial simples conferência das premissas fático-probatórias expressamente registradas nos arestos objurgados (fls. 667/668). Ressalta, no ponto, que, resta evidente que a tese jurídica construída no recurso especial prescinde da análise probatória para sua viabilidade, bem como seu acolhimento acarreta em posterior apreciação da realidade fática reconhecida no acórdão recorrido para aplicação de consequência jurídica distinta (fl. 669). Ao final da peça recursal, postula-se o acolhimento do presente agravo interno, para que, afastada a aplicação da Súmula nº. 07 do STJ, seja provido o recurso especial interposto pelo Parquet, nos termos da fundamentação (fl. 670). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 74, § 1º, 413, 155 E 414, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal gaúcho, ao preservar a decisão de impronúncia, asseverou que: indico que do cotejo do caderno probatório até então acostados aos autos, entendo não haver indícios suficientes de autoria do réu, para fins de pronúncia. .. , não houve qualquer testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime. .. O réu, por sua vez, declarou não ser o autor do delito, bem como mencionou não conhecer a vítima. .. As demais testemunhas ouvidas em juízo, não presenciarem o fato contido na denúncia, nada revelando quanto ao crime constante dos autos. .. a testemunha Moisés, que apontou o réu como autor do crime, não presenciou os fatos e, como ele próprio referiu, haveria desavenças com o acusado. .. , como bem referido na sentença de impronúncia, a indicação da autoria pelo informante na pessoa do denunciado é extremamente frágil, tratando-se de mera presunção de que o réu poderia ser o autor do crime, em razão de desavenças anteriores. .. considerando-se que nenhuma outra testemunha ou prova de qualquer gênero, ligam a pessoa do acusado à autoria do crime, o que resta é apenas a especulação de que foi ele o autor do homicídio. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia do recorrido, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 4. Agravo regimental improvido.
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