STJ AREsp 2255444
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta aos dispositivos legais, e incidência da Súmula n. 7/ STJ. 2. Verifica-se que no agravo em recurso especial não houve impugnação do fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FREDERICO PEREIRA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente desta Corte, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta aos dispositivos legais apontados por violados, e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 356-358). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 296): Apelação - Monitória - Acordo extrajudicial firmado pelas partes - Procedência - Embargos rejeitados - Após o ajuizamento da demanda a atualização do saldo devedor deve ser feita com a incidência da correção monetária pelos índices do TJ/SP e juros de mora pelos critérios legais - Afastamento ou redução da multa moratória constante nos termos do acordo firmado entre as partes - Matéria não suscitada nos embargos à monitória Impossibilidade de apreciação em grau de recurso por implicar em inovação - Aplicação de pena de litigância de má fé ao réu Imposição de referida pena que deve ser mantida - Infringência ao dever de lealdade processual caracterizado - Valor da multa, contudo, que merece ser reduzido, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do NCPC - Recurso não conhecido em parte, restando parcialmente provido na parte conhecida. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, alega o agravante que é improcedente o fundamento da decisão agravada de que deixou de impugnar o óbice de incidência da Súmula n. 7/STJ aplicado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, porquanto no recurso salientou várias vezes que o debate está em torno de matéria estritamente processual, ao tempo em que reitera as razões recursais de ofensa aos artigos de lei apontados por violados no recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 370). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta aos dispositivos legais, e incidência da Súmula n. 7/ STJ. 2. Verifica-se que no agravo em recurso especial não houve impugnação do fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.