Decisão · STJ

STJ REsp 2113879

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-21
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 3. Na hipótese, considerando o contexto do julgamento e a certeza da materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e 2º, em contradição com o quesito 3º, forçosa a necessidade, no caso em apreço, de um novo julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MATOS SILVA contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 1182/1186). Sustenta que "o Conselho de Sentença, instituído para o julgamento do agravante, observou rigorosamente todos os dispositivos legais pertinentes e de maneira soberana decidiu por sua absolvição com base no 3º quesito genérico" (e-STJ fl. 1197), não existindo necessidade de fundamentação específica pelos jurados para seus votos. Ressalta que "as modificações introduzidas pela Lei nº 11.689/08, tiveram como objetivo resguardar a íntima convicção do julgador leigo e possibilitar a soberania dos veredictos" (e-STJ fl.1198). Salienta que, no caso, "o Egrégio TJMG, após minuciosa análise do contexto probatório, concluiu que a tese de insuficiência de provas apresentada pela defesa se mostrou plausível diante do conjunto de provas reunidas nos autos, não havendo, assim, fundamento para desconstituir o veredicto popular" (e-STJ fls. 1198/1199). Argumenta, por fim, que "o Supremo Tribunal Federal tem entendido, majoritariamente, que ainda que os jurados respondam afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, bem como não haja tese absolutória ou pedido de absolvição por clemência, não cabe recurso ministerial para desconstruir a decisão absolutória proferida com base no quesito genérico" (e-STJ fl. 1201). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado para restabelecer a absolvição (e-STJ fls. 1195/1205). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 3. Na hipótese, considerando o contexto do julgamento e a certeza da materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e 2º, em contradição com o quesito 3º, forçosa a necessidade, no caso em apreço, de um novo julgamento. 4. Agravo regimental desprovido.
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