Decisão · STJ

STJ AREsp 2471243

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Gabriel Alves Gomes interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 182/STJ - fls. 457/458). Nas razões do agravo regimental, a Defensoria Pública aduz que consta das razões do recurso especial que o prequestionamento foi regularmente arguido, e que, na petição de agravo, por sua vez, a matéria também foi implicitamente debatida à saciedade como se depreende da leitura daquela peça, acostada a fl. 423/440, índice 222, onde são mencionados, inclusive, decisões da Corte atinentes à questão. No ponto, deve ser ressaltado que a impugnação concisa e objetiva atende ao requisito de admissibilidade do recurso (fl. 465). Requer, com isso, o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), e que seja o feito submetido à apreciação e julgamento do colendo Colegiado, na forma regimental (fl. 466). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 488/490). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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