Decisão · STJ

STJ AREsp 2371105

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-06-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE VEGETAÇÃO AMBIENTALMENTE PROTEGIDA EM SEPARADO DA TERRA NUA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO ÍNDICE DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A despeito da indicada violação dos artigos 2º, 12 e 16 da Lei n. 4.771/1965, 3º e 4º, inciso I, "c", e 12, inciso I, da Lei n. 12.651/2012, 12 da Lei 8.629/1993, e 884 do Código Civil, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sobre tais dispositivos ou das teses a eles vinculadas, o que acarreta na falta de requisito constitucional do prequestionamento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. No caso, verificar a impossibilidade de indenização de vegetação ambientalmente protegida em separado da terra nua e da necessidade de aplicação de correção monetária pelo mesmo índice da condenação para fins de imissão na posse, acolhendo, para tanto, a pretensão recursal, exigiria, ao contrário do que alega a parte agravante, a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 914): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO PROVAS QUANTO A EFETIVA PERDA DE RENDA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante sustenta que: (a) "o fato de "inexistir prova de que os expropriados tenham sofrido perda efetiva de renda" em nada importa à análise da tese de impossibilidade de indenização da cobertura vegetal em separado da terra nua quando em área de preservação permanente e reserva legal e sem autorização de corte" (fl. 950), não se fazendo necessário o reexame de provas, pois "é fato incontroverso que não houve perda de renda dos agravados, porquanto nunca exploraram a cobertura vegetal, sendo indevida a indenização em separado da terra nua, e por isso de rigor o provimento do recurso especial." (fl. 951); (b) a decisão agravada não tratou da violação dos arts. 26, § 2º, e 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, indicando que "não é necessário o reexame de provas para aferir a violação destes dispositivos de lei, mas meramente realizar a valoração jurídica sobre se, ao não determinar a aplicação de correção monetária pelo mesmo índice definido no v. acórdão também sobre o valor depositado nos autos pela agravante para fins de imissão na posse (depósito inicial), do qual foi sacada quantia equivalente a 80% pelos agravados, o e. TJSC não fez letra morta do comando legal que determina que o depósito inicial é antecipação de pagamento." (fl. 951); (c) no caso, "o depósito judicial da oferta realizado pela agravante ocorreu em 11/11/2015. Em 28/07/2016, os agravados sacaram o importe de R$ 208.991,74 (fls. 291/293), equivalente a 80% da quantia existente na conta judicial à época. Já o laudo pericial data de 05/06/2017. É indiscutível, portanto, que o montante levantado pelos agravados (que, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, constituiu pagamento antecipado) deixou de sofrer correção pela instituição bancária depositária, de modo que a única forma correta e justa de se apurar a eventual diferença a ser complementada pela agravante é utilizando-se o mesmo índice de correção monetária para ambas as rubricas (depósito inicial e condenação, cada qual a partir de seu marco), no caso, o INPC. É evidente que esse valor já levantado tem de ser atualizado (e pelo mesmo índice fixado para a condenação) para fins de apurar a real e eventual diferença ainda a ser depositada pela agravante." (fl. 952); (d) "há equívoco, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar as teses da ora agravante, suficientes, por si sós, para levar a um resultado diverso no julgamento, violando o direito de obter a prestação jurisdicional plena, e atassalhando, por isso os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, já que rejeitou os embargos de declaração opostos para sanar as omissões existentes." (fl. 953); (e) os embargos de declaração, "apesar de rejeitados, não levam ao não prequestionamento, por força do prequestionamento implícito, previsto no art. 1.025 do CPC. Dessa forma, os artigos 2º, 12 e 16 da Lei 4.771/1965,3º e 4º, inciso I, "c", e 12, inciso I, da Lei n. 12.651/2012,12 da Lei 8.629/1993 e 884 do Código Civil restaram prequestionados pela Corte de origem, mesmo que implicitamente, visto que enfrentada a matéria neles constantes." (fl. 957); (f) extrai-se do recurso especial que houve expressa impugnação de todos os fundamentos do acórdão, pois foi demonstrado "a violação aos arts. 2º, 12 e 16 da Lei 4.771/1965 e os arts. 3º, 4º, I, "c" e 12, I da Lei 12.651/2012, para reconhecer que a área de APP mede 100m da testada do rio que o imóvel faz confrontação e que a reserva legal é de 20%, com os efeitos daí decorrentes para o pedido de depreciação da terra-nua e cálculo dos juros compensatórios se mantida a incidência da rubrica. Além disso, requer o reconhecimento da violação da impossibilidade de exploração da área de preservação permanente e a capacidade reduzida de exploração da área de reserva legal (arts. 2º, 12 e 16 da Lei 4.771/1965 e arts. 3º, 4º, I, "c" e 12, I da Lei 12.651/2012), quanto da legislação civil (art. 884 do CC), porque o valor indenizatório está dissociado do dano efetivamente experimentado pelos agravados, devendo, por isso, ser reformado para aplicar um redutor de no mínimo 40% ao valor fixado para a terra nua das frações caracterizadas como APP e reserva legal(que alcançam praticamente 57% do imóvel expropriado; ainda, demonstrou a violação aos arts. 26, § 2º, e 33 do Decreto-Lei 3.365/1941 para determinar expressamente que a correção monetária do valor depositado inicialmente pela agravante, a ser feita pela instituição bancária, deve observar o mesmo índice fixado para a condenação (INPC), cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial)." (fl. 958); (g) por fim, indica que "uma vez demonstrado o cabimento do recurso especial com base nos afastamentos dos óbices acima, cabível também o conhecimento do dissídio." (fl. 958). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE VEGETAÇÃO AMBIENTALMENTE PROTEGIDA EM SEPARADO DA TERRA NUA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO ÍNDICE DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A despeito da indicada violação dos artigos 2º, 12 e 16 da Lei n. 4.771/1965, 3º e 4º, inciso I, "c", e 12, inciso I, da Lei n. 12.651/2012, 12 da Lei 8.629/1993, e 884 do Código Civil, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sobre tais dispositivos ou das teses a eles vinculadas, o que acarreta na falta de requisito constitucional do prequestionamento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. No caso, verificar a impossibilidade de indenização de vegetação ambientalmente protegida em separado da terra nua e da necessidade de aplicação de correção monetária pelo mesmo índice da condenação para fins de imissão na posse, acolhendo, para tanto, a pretensão recursal, exigiria, ao contrário do que alega a parte agravante, a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 6. Agravo interno não provido.
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