Decisão · STJ

STJ AREsp 2367972

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão ora agravada foi publicada em 20/7/2023, durante o recesso forense. Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental iniciou em 1º/8/2023 e findou em 7/8/2023. No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 9/8/2023, ou seja, quando já ultrapassado o quinquídio legal. Manifesta, pois, a sua intempestividade. 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CINTIA CRISTIANE LAUTERJUNG contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 606/607 e fls. 617/618, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente regimental (fls. 622/624), a defesa sustenta que o capítulo da decisão de inadmissibilidade proferida na origem relativo a pedido de desclassificação foi extra petita, porquanto tal pedido não constava no recurso especial manejado. Argumenta que " s e há violação da dialeticidade ela se inicia com a decisão de fls. 570/574. E há, nesse caso, prejuízo, pois a nulidade causada pelo Poder Judiciário, no uso de seus modelos pré-ordenados, agora impede o seguimento do Agravo em Recurso Especial" (fl. 623). Afirma necessidade de reconhecimento da nulidade do capítulo extra petita, admitindo o agravo em recurso especial. Aduz, ainda, que o agravo em recurso especial poderia ser conhecido em parte pelos demais fundamentos autônomos impugnados. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 633/636). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão ora agravada foi publicada em 20/7/2023, durante o recesso forense. Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental iniciou em 1º/8/2023 e findou em 7/8/2023. No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 9/8/2023, ou seja, quando já ultrapassado o quinquídio legal. Manifesta, pois, a sua intempestividade. 3 . Agravo regimental não conhecido.
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