STJ HC 895229
CIVILAGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, amparada no risco concreto de reiteração delitiva e na diversidade e quantidade das drogas apreendidas, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 27/05/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FIDELIS DOS SANTOS DE BRITO contra decisão da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, então Relator, ementada nos seguintes termos (fl. 107): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e decretou a custódia preventiva do paciente, ora agravante, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque surpreendido com 922 (novecentas e vinte e duas porções) de maconha, 278 (duzentos e setenta e oito) porções de cocaína, 271 (duzentos e setenta e um) pedras de crack,38 (trinta e oito) porções de K2, 13 (treze) frascos contendo lança-perfume, 380 (trezentos e oitenta) porões de haxixe, 470 (quatrocentos e setenta) porções de Skunk (fl. 99). O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 97-104). Nas razões do writ, a Defesa sustentou ausência de fundamentos válidos para a imposição da custódia preventiva, postulando, em liminar e no mérito, a revogação da segregação provisória do ora Agravante. Na decisão de fls. 107-110, o Ministro Teodoro Silva Santos denegou a ordem. Neste regimental, reitera a Defesa o argumento de que a existência de ações penais em andamento não podem justificar a decretação da prisão processual. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, amparada no risco concreto de reiteração delitiva e na diversidade e quantidade das drogas apreendidas, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 27/05/2022). 3. Agravo regimental não provido.