Decisão · STJ

STJ AREsp 2268953

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 284 e 356/STF; e 7/STJ, bem como pela impossibilidade de, em recurso especial, discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o recurso especial interposto não pretendeu discutir matéria de fato ou revolver matéria probatória. Ao contrário, a discussão é meramente de direito, cingindo-se à aplicação incorreta de dispositivos infraconstitucionais ao caso concreto - arts. 1º, 9º, 10, 502 e 534 do CPC/15" (fl. 195). Sustenta, ainda, que "ao contrário do que afirma a r. decisão monocrática, os dispositivos violados foram expressamente apontados no recurso, sendo a tese recursal devidamente delimitada pelo Município recorrente, impugnando os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo. É manifestamente inaplicável a Súmula 284 do STF" (fl. 197). Aduz que "a r. Decisão ignorou o prequestionamento realizado por este ente Municipal quando opostos embargos de declaração .. portanto, necessária reavaliação para se prover o presente agravo para se admitir o recurso especial" (fl. 198). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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