Decisão · STJ

STJ AREsp 1879126

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-04-19publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. COMPETÊNCIA LE GISLATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, inexistindo no aresto vício que consubstancie violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, diante da ausência de violação aos arts. 489, §1º, I, II, IV e 1.022, I e II, do CPC, da existência de matéria eminentemente constitucional da demanda, assim como da incidência das Súmulas 280, 282 e 356/STF. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre argumentos deduzidos na origem pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, ressaltando que "a lei municipal editada pela Agravada delegou às concessionárias de energia elétrica serviço público de sua competência exclusiva, sem o adequado regime de concessão ou remuneração, em manifesta contrariedade à Constituição e, obviamente, à legislação federal correlata" (fl. 902). Acrescenta ter ocorrido "a violação aos arts. 1.225, 1.228 e 1.378 do Código Civil, na medida em que a Agravante, ao realizar a instalação de suas redes de distribuição/transmissão de energia nos locais públicos, não se torna proprietária dos aludidos terrenos" (fl. 902); e que "fica evidente que a conduta adotada pela Municipalidade ao editar a Lei Municipal nº 6.250/2018 implica em violação ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão previsto nos arts. 14, I da Lei nº 9.427/96 e 9º, §2º e 10 da Lei nº 8.987/95" (fl. 903). Aduz, no mais, que não se pretende a análise de legislação local e que teria ocorrido o prequestionamento implícito da matéria recursal. Contraminuta às fls. 914-929. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. COMPETÊNCIA LE GISLATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, inexistindo no aresto vício que consubstancie violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno desprovido.
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