STJ HC 918441
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, POIS BASEADO APENAS NO IN DUBIO PRO SOCIETATE. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU, BEMO COMO APÓS A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 23/3/2021 e somente no dia 31/5/2024 (e-STJ fl. 1), após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ademais, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 4. Por fim, cumpre destacar que a defesa se insurgiu contra acórdão proferido há mais de 3 (três) anos apenas na presente oportunidade, após a designação da sessão plenária, o que demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0699.16.000306-6/001. Consta dos autos que, em 29/11/2016, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá/MG impronunciou o paciente (ora agravante) e o corréu Vinicius de Oliveira Bovareto Rezende da imputação contida na denúncia pelo suposto crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 214/216). Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu, a fim de que os réus sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Em sessão de julgamento realizada no dia 23/3/2021, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 218): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, §2º, I E IV, DO CP - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO REFORMADA. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413, do Código de Processo Penal. Configurada esta situação, deve submeter o fato ao Tribunal do Júri, a quem compete julgar os crimes dolosos contra a vida. Sem recursos da defesa, o referido acórdão transitou em julgado, sendo designada data para a realização da sessão plenária (e-STJ fls. 235/236). Daí o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado perante esta Corte Superior após mais de 3 (três) anos do julgamento do acórdão impugnado, no qual o impetrante sustenta que o paciente sofre flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais se baseou apenas no "Princípio do In Dubio Pro Societate", que não constitui indício suficiente para a decisão de pronúncia. Ao final, pugna, liminarmente, para se determinar a imediata suspensão da sessão de julgamento designada para o dia 24/9/2025, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem para restabelecer a decisão de impronúncia. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 5/6/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 241/245). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 249/265), a defesa renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus e insiste no reconhecimento da ilegalidade da decisão de pronúncia, pois baseada no "Princípio do In Dubio Pro Societate", ou seja, apenas em achismo que teria o agravante fornecido a arma do crime. Ao final, requer (e-STJ fl. 265): a) que o presente recurso seja submetido ao julgamento do colegiado; b) Ao final, pelas razões anexadas, pugna, pela concessão do Habeas Corpus para aplicar reestabelecer a decisão de impronúncia proferida Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ubá/MG, decisão que se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, POIS BASEADO APENAS NO IN DUBIO PRO SOCIETATE. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU, BEMO COMO APÓS A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 23/3/2021 e somente no dia 31/5/2024 (e-STJ fl. 1), após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ademais, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 4. Por fim, cumpre destacar que a defesa se insurgiu contra acórdão proferido há mais de 3 (três) anos apenas na presente oportunidade, após a designação da sessão plenária, o que demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.