Decisão · STJ

STJ HC 904078

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. Como é cediço, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 3. Na hipótese, a Corte local manteve a negativa da benesse ao entendimento de que a paciente se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se, além da quantidade, diversidade e natureza de drogas apreendidas (386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy), o modus operandi, no qual eram utilizados veículos alugados para realizar as entregas, e a existência de mensagens de celular que evidenciavam a realização de outras vendas. 4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 80/89) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 69/75), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de APOLLYANNA VIANA PEREIRA. Narram os autos que a paciente/agravante foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ, fls. 18/21 e 34/38). Inconformada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso (e-STJ, fls. 39/43 e 45/66). Neste mandamus (e-STJ, fls. 3/12), a impetrante sustentou que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, ao não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a despeito de estarem presentes todos os requisitos para a concessão do benefício. No ponto, argumentou que, se nem mesmo ações penais em curso podem ser utilizadas para negar o redutor, conversas em curto espaço de tempo com supostas vendas de entorpecentes não têm o condão de afastar a aplicação do artigo 33 em seu parágrafo 4º, pois não pode ser considerado como prova de demonstração de participação em atividades criminosas (e-STJ, fl. 10). Aduziu, ainda, que demonstrados os requisitos contidos no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, ainda que haja apreensão de droga considerada nociva e quantidade expressiva/variedade, frisa-se, a aplicação do redutor é medida que se impõe (e-STJ, fl. 11). Ao final, pleiteou a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com o consequente ajuste do regime inicial de cumprimento de pena, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 69/75). Neste agravo regimental, a defesa aponta afronta ao princípio da colegialidade, diante da decisão da lide pelo relator, de forma monocrática. Argumenta que no caso narrado não se está pleiteando uma análise aprofundada e nova das provas produzidas nos autos, mas sim, a observância destas provas já produzidas durante todo o processo, o que pode ser feito também por meio do habeas corpus, pois a nova valoração do que já fora trazidonão se equipara ao reexame do contexto probatório (e-STJ, fl. 82). Reitera, ainda, a fundamentação apresentada no sentido de que a paciente faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, destacando que o fato de existirem conversas de traficância e de ter alugado um veículo para supostamente realizar o comércio não é argumento hábil, por si só, a desconstituir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, na medida em que restou demonstrado que as atividades ocorreram em curto espaço de tempo, não devendo este motivo justificar eventual reiteração em atividades criminosas (e-STJ, fl. 86). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. Como é cediço, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 3. Na hipótese, a Corte local manteve a negativa da benesse ao entendimento de que a paciente se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se, além da quantidade, diversidade e natureza de drogas apreendidas (386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy), o modus operandi, no qual eram utilizados veículos alugados para realizar as entregas, e a existência de mensagens de celular que evidenciavam a realização de outras vendas. 4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental desprovido.
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