Decisão · STJ

STJ EAREsp 2184947

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ, pela impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma infralegal e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. não há fatos a serem reexaminados, uma vez que os fatos se encontram incontroversos, e nem pretende a Agravante dar nova interpretação das ocorrências concretas da lide. Na verdade, trata-se, o presente recurso, de matéria unicamente de direito (fl. 980). Sustenta, ainda, ofensa ao disposto no art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, já que "através de embargos de declaração opostos pela ora Agravante, ficaram demonstradas a contradição e a omissão do acórdão recorrido que, sanadas, assegurariam à Agravante o seu direito" (fl. 983). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não improvimento do recurso É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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