Decisão · STJ

STJ HC 915895

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PUNIBILIDADE EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 695/STF SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo, de reconhecimento da prescrição após extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, não é admissível na via do habeas corpus, tendo em vista ser ele um remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. Na hipótese, tem aplicação o enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não bastasse apenas isso, na hipótese, a tese da ocorrência da prescrição conforme alegado pelo impetrante não foi efetivamente debatida pela Corte local, tendo o voto condutor do acórdão inclusive consignado que sequer houve pedido de reconhecimento da prescrição em Primeiro Grau (e-STJ fl. 17). E, se o tema não foi efetivamente debatido pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURO FIGUEIREDO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, a Defesa do paciente argumenta, inicialmente, que não se pode colocar em dúvida o cabimento do remédio heroico, quando o paciente estiver submetido a constrangimento ilegal, com violação do seu direito de ir e vir, ainda que cabível recurso ordinário (e-STJ fl. 291). Defende que Ao contrário da r. decisão monocrática, há restrições quanto à liberdade de locomoção do paciente, pois o reconhecimento da prescrição, torna-se o peticionário primário, e tal fato influencia diretamente em cálculo de penas, em especial para concessão de Livramento Condicional (e-STJ fl. 293). Sustenta que, quanto a supressão de instância, também não é caso, pois, além de vir negado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é uma questão de ordem pública, e pode ser decidida de ofício por este Colegiado (e-STJ fl. 293). Pede, assim, seja apreciado o presente agravo e o HABEAS CORPUS, pelo COLEGIADO, analisando a liminar lá pretendida, bem como posterior julgamento do mérito concedendo a ordem (e-STJ fl. 293). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PUNIBILIDADE EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 695/STF SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo, de reconhecimento da prescrição após extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, não é admissível na via do habeas corpus, tendo em vista ser ele um remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. Na hipótese, tem aplicação o enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não bastasse apenas isso, na hipótese, a tese da ocorrência da prescrição conforme alegado pelo impetrante não foi efetivamente debatida pela Corte local, tendo o voto condutor do acórdão inclusive consignado que sequer houve pedido de reconhecimento da prescrição em Primeiro Grau (e-STJ fl. 17). E, se o tema não foi efetivamente debatido pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância 4. Agravo regimental não provido.
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