STJ AREsp 2285073
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VERAS LOCAÇÃO LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se trata de impugnação "genérica", pois a nulidade dos títulos que embasam a ação executiva fiscal é evidente, dispensando a análise fática para atestar as omissões aqui vislumbradas." (fl. 641). Sustenta que, no caso, não há em nenhuma das CDAs espaço destinado à forma de calcular os juros, multa e demais encargos legais, revelando clara omissão de requisito legalmente obrigatório no título, conforme dispõe o art. 202, II, do CTN. Defende que não se pode considerar como válida a inscrição em dívida ativa e o processo de cobrança dela decorrente, muito menos atribuir qualquer presunção de certeza e liquidez a um crédito tributário consignado em uma CDA maculada pela ausência de requisito legal obrigatório. Sustenta, ainda, que "não há controvérsia fático-probatória alguma de modo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, bem como a linha argumentativa constante nos Recursos não é genérica, conforme acima se evidenciou" (fl. 644). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.