STJ EAREsp 1946553
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os embargos de divergência deve ser rejeitada, pois "Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado" (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial). 2. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023,DJe de 21/12/2023). Nesse sentido, precedentes. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso de agravo interno interposto por DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA. contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos. A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida, considerando o cabimento dos embargos de divergência em cotejo com o Regimento Interno do STJ. Pondera acerca da nulidade da decisão monocrática, por ter sido proferida alegadamente em desacordo com as hipóteses previstas no Regimento Interno. Argumenta que a controvérsia dos autos adere-se perfeitamente à literalidade dos dispositivos que preveem o cabimento da divergência, tratando-se de um acórdão de mérito, a saber, os dois acórdãos paradigmas, e um acórdão que não conheceu do recurso, ou seja, o acórdão embargado, sobre o qual deve ser uniformizada a jurisprudência. Aponta que o acórdão embargado "teceu juízo de valor expresso sobre a controvérsia de fundo, demonstrando que houve efetiva apreciação da questão mesmo não conhecendo do Recurso Especial" (fl. 5.329). Defende que há peculiaridades no caso concreto que devem ser consideradas, uma vez que a penhora já chega a 15% (quinze por cento) do faturamento bruto. Requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja dado regular processamento aos embargos de divergência. Devidamente intimada, a Fazenda do Estado de São Paulo deixou de apresentar impugnação ao agravo interno. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os embargos de divergência deve ser rejeitada, pois "Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado" (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial). 2. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023,DJe de 21/12/2023). Nesse sentido, precedentes. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.