STJ REsp 1694531
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PERCENTUAL APLICADO. CUSTEIO PRÉVIO. NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DOS SANTOS FILHO contra a decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que se realize novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 686/689). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 704/705). Nas presentes razões (e-STJ fls. 738/743), o agravante alega que a decisão recorrida "(..) ignora o fato de que, tanto na sentença em primeira instância, quanto no julgamento da apelação em segunda instância e no julgamento dos embargos de declaração, os argumentos a respeito da necessidade de custeio prévio apresentados pelo recorrente foram devidamente analisados pelos julgadores, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada" (e-STJ fl. 740). Aduz que, tendo o regulamento previsto o direito de receber a complementação da aposentadoria com base no mesmo percentual adotado pelo INSS para a concessão do benefício previdenciário, é possível concluir que o regulamento também previu o respectivo custeio. Sustenta que a menção à Resolução da Diretoria nº 002/1992 apenas no recurso de apelação configura supressão de instância e cerceamento de defesa. Defende que a parte adversa deixou de apresentar todos os argumentos que entendia necessários no momento oportuno, de modo que configura inovação recursal e violação à boa-fé a tentativa de revisão do julgado com base em fundamentos novos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 749). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PERCENTUAL APLICADO. CUSTEIO PRÉVIO. NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido.