Decisão · STJ

STJ REsp 1694531

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2017-08-25publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PERCENTUAL APLICADO. CUSTEIO PRÉVIO. NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DOS SANTOS FILHO contra a decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que se realize novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 686/689). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 704/705). Nas presentes razões (e-STJ fls. 738/743), o agravante alega que a decisão recorrida "(..) ignora o fato de que, tanto na sentença em primeira instância, quanto no julgamento da apelação em segunda instância e no julgamento dos embargos de declaração, os argumentos a respeito da necessidade de custeio prévio apresentados pelo recorrente foram devidamente analisados pelos julgadores, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada" (e-STJ fl. 740). Aduz que, tendo o regulamento previsto o direito de receber a complementação da aposentadoria com base no mesmo percentual adotado pelo INSS para a concessão do benefício previdenciário, é possível concluir que o regulamento também previu o respectivo custeio. Sustenta que a menção à Resolução da Diretoria nº 002/1992 apenas no recurso de apelação configura supressão de instância e cerceamento de defesa. Defende que a parte adversa deixou de apresentar todos os argumentos que entendia necessários no momento oportuno, de modo que configura inovação recursal e violação à boa-fé a tentativa de revisão do julgado com base em fundamentos novos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 749). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PERCENTUAL APLICADO. CUSTEIO PRÉVIO. NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido.
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