STJ AREsp 2061168
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBLIDADE DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por OBARA MIYAMOTO & CIA LTDA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem desconsiderou aspectos relevantes levantados pela recorrente, violando o art. 489, §1º, IV, e art. 1022, parágrafo único, II, do CPC/2015, na medida em que "a reunião dos processos ocorreu em momento em que todas as execuções fiscais estavam suspensas em decorrência de parcelamento fiscal" (fl. 326), o que foi desconsiderado pelo acórdão, que "limitou-se a tratar da situação apenas como se fosse excesso de penhora, quando em verdade se referia ao indevido apensamento dos processos, motivo pelo qual foram opostos os Embargos de Declaração" (fl. 326). Defende ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porque a insurgência recursal se restringe ao reconhecimento da inviabilidade da reunião dos processos que tramitavam em fases processuais distintas. Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno, com submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimado, o ESTADO DO PARANÁ deixou de apresentar impugnação ao agravo interno, conforme certidão à fl. 337. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBLIDADE DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.