STJ HC 909534
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória. 2. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 3. Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração pela ausência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a defesa interpusera agravo de execução simultaneamente à impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual impugnando o mesmo ato coator (e-STJ fls. 133/134). No presente agravo regimental, o agravante esclarece previamente que elegeu o remédio heroico, tendo em vista o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo, no que tange ao indeferimento para progressão ao regime semiaberto uma vez que preencheu a todos os critérios previstos em lei para a obtenção da progressão de regime, indo de encontro ao que preceitua os termos da Lei de Execuções Penais (e-STJ fls. 139/140). Alega que o paciente já cumpriu o montante equivalente a 67% (sessenta e sete por cento) da condenação imposta, atingindo o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 140). Sustenta que o paciente possui bom comportamento e não registra falta grave nos últimos 12 meses (e-STJ fl. 140). Aponta que a decisão de indeferimento da progressão de regime fundamentou-se na longa pena a cumprir, na gravidade dos delitos, na liderança de organização criminosa e no fato de estar acautelado na unidade prisional destinada a lideranças do Comando Vermelho (e-STJ fl. 141). Requer, caso não exercido o esperado juízo de reconsideração, seja dado provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão agravada a fim de que o habeas corpus seja julgado procedente (e-STJ fl. 142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória. 2. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 3. Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.