STJ CC 202773
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das autoras em disciplina de curso superior. 2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por consequência, da relação processual. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e determinou o prosseguimento do processo de origem perante a Justiça Estadual em razão da aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 254/STJ. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal - MPF sustenta, em síntese, que "o ensino superior por instituições privadas é atividade federal delegada. A expedição de diploma, em particular, não é ato de gestão privada de interesses privados. Trata-se de exercício de poder em atividade delegada que, nesse particular, precisa - qual ato administrativo composto - do registro junto ao Sistema Federal de Ensino para produzir todos seus efeitos." (fl. 259) Acrescenta que "ato de autoridade delegada federal possui, sim, foro natural na Justiça Federal. Discutir-se a diplomação pela autoridade delegada e sua eficácia, portanto, é na Justiça Federal. Da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), pois." (fl. 259) Conclui no sentido de que "na linha do Supremo Tribunal Federal, portanto, do pertencimento das instituições superiores de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino decorre o interesse da União em ação proposta em razão de problemas na expedição de diploma. Se há interesse da União, a competência é da Justiça Federal." (fl. 260) Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das autoras em disciplina de curso superior. 2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por consequência, da relação processual. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154. 5. Agravo interno não provido.