Decisão · STJ

STJ REsp 2108105

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo o qual a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observada na hipótese de exclusão de parte da Certidão de Dívida Ativa, situação distinta daquela enfrentada pela Primeira Seção, em precedente qualificado (tema 1076). Precedentes. 4. A respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pelo órgão julgador, na hipótese em que o recurso não for conhecido ou não for provido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho adicional do advogado. Precedentes. 5. No caso, considerado o fato de o órgão julgador ter majorado os honorários, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, ainda que o patrono considere irrisório o montante decorrente da majoração em razão do trabalho desempenhado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE SOUSA SIQUEIRA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, na hipótese em que ocorre a exclusão da parte executada do polo passivo de execução fiscal. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 2533/2541): Não havia interesse de agir da parte Autora (ora Agravante) em face do arbitramento de honorários, tendo em vista que, na sentença, a Autora foi a sucumbente. Importante lembrar que a Autora conseguiu reformar a sentença apenas na 2ª instância (TJDFT). Por não ter interesse de agir quando da sentença, não há como impor à Autora o dever de ter atacado o arbitramento de honorários por meio de Embargos de Declaração ou da Apelação. A actio natada Autora em questionar os critérios de sucumbência, ou seja, a pretensão dos patronos em fazê-lo, surgiu quando da reforma da sentença, portanto, quando passou a ter o direito à sucumbência e à respectiva pretensão resistida. Dessa maneira, d.v., esse ponto da decisão agravada deve ser superado, pois não havia interesse de agir da Autora em se insurgir contra o arbitramento realizado pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que a Autora era a sucumbente, e não a beneficiária da sucumbência .. Quanto ao pedido de inversão da sucumbência, é importante se ater ao detalhe: o que a Autora pediu foi a inversão da sucumbência (do direito sucumbencial)com a sua respectiva majoração em razão do êxito recursal, e não a inversão em seu favor dos valores dos honorários sucumbenciais já arbitrados .. não há falar que houve equívoco da Autora em seu pedido. Houve, sim, pelo E. TJDFT, uma interpretação restritiva do texto do pedido da Autora, o que não coaduna com a hermenêutica adequada à natureza ampla do artigo 85 do CPC; norma legal que permite, inclusive, a análise de ofício, por ser questão de ordem pública .. Manter o v. acórdão recorrido do jeito que está é tornar vazio o texto do artigo 85, § 8º-A do CPC, que determina que, nos casos de arbitramento por equidade, o valor mínimo estabelecido deve representar 10% do valor da causa: Impugnação apresentada pela parte recorrida (fls. 2548/2550). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo o qual a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observada na hipótese de exclusão de parte da Certidão de Dívida Ativa, situação distinta daquela enfrentada pela Primeira Seção, em precedente qualificado (tema 1076). Precedentes. 4. A respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pelo órgão julgador, na hipótese em que o recurso não for conhecido ou não for provido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho adicional do advogado. Precedentes. 5. No caso, considerado o fato de o órgão julgador ter majorado os honorários, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, ainda que o patrono considere irrisório o montante decorrente da majoração em razão do trabalho desempenhado. 6. Agravo interno não provido.
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