STJ AREsp 2444004
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBRANÇA DA NOTA FISCAL PELO VALOR BRUTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É entendimento desta Corte que a não indicação de violação do 1.022 do CPC, nas razões recursais, a fim de sustentar as teses alegadas, impede a admissibilidade do recurso quanto as questões suscitadas, implicando o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso, a reforma do acórdão recorrido, acolhendo a pretensão recursal na forma pretendida de que a cobrança da nota fiscal pelo valor bruto gera enriquecimento sem causa ao particular, somente se mostra viável com o revolvimento de provas e fatos dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 748): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCIRIDADE E ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DO VALOR DA DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes sustentam que, ao contrário do que assenta a decisão ora internamente agravada, indicaram de forma clara e objetivamente os dispositivos legais federais violados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, abarcando "todos os fundamentos necessários para o reconhecimento das violações aos apontados dispositivos legais na hipótese", inexistindo, assim, o "óbice da Súmula 284/ STF na hipótese, motivo pelo qual espera o Município o conhecimento e provimento do seu agravo interno e, consequentemente, o conhecimento e provimento do seu Recurso Especial." (fl. 765). Defende ainda que "o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial do Município expõem de modo claro e objetivo a controvérsia, apontando satisfatoriamente que as questões discutidas no âmbito desta Corte Superior não envolvem o reexame de provas, pois o panorama fático-probatório já foram definidos pelo próprio acórdão recorrido, de lavra do Tribunal de Justiça Fluminense" (fl. 765), o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBRANÇA DA NOTA FISCAL PELO VALOR BRUTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É entendimento desta Corte que a não indicação de violação do 1.022 do CPC, nas razões recursais, a fim de sustentar as teses alegadas, impede a admissibilidade do recurso quanto as questões suscitadas, implicando o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso, a reforma do acórdão recorrido, acolhendo a pretensão recursal na forma pretendida de que a cobrança da nota fiscal pelo valor bruto gera enriquecimento sem causa ao particular, somente se mostra viável com o revolvimento de provas e fatos dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.