STJ HC 898046
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÕES DE DIVERSAS DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. ART. 565 DO CPP. EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não houve a demonstração do efetivo prejuízo em razão da alegada nulidade da sessão plenária decorrente de provável repúdio dos jurados ao advogado do réu que estaria com suspeita de infecção por covid-19 no momento do julgamento, nada existindo nos autos que permita concluir que os jurados tivessem adotado qualquer postura repulsiva em relação ao profissional ou que, em razão disso, tivessem deliberado em prejudicar o paciente. Soma-se a isso o fato de que, segundo a ata da sessão de julgamento, todos os presentes na sessão, especialmente o Juiz, o Promotor de Justiça, a Assistente de Acusação e o Defensor, tiveram suas temperaturas corporais medidas, sendo que nenhum deles apresentava temperatura maior que 37,5 ºC. 3. Ora, Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 3. Ainda que assim não fosse, a suposta nulidade decorreu de conduta do próprio advogado, que, antes da sessão de julgamento, recusou-se a atender à determinação do Juízo de primeiro grau para realização do "teste rápido" e preferiu expor perante os jurados sua dúvida acerca da eventual contaminação pelo vírus da covid-19. Aplica-se, portanto, o art. 565 do CPP, segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, como no caso em apreço, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 5. In casu, da leitura do acórdão recorrido, constata-se a preclusão para alegação das supostas nulidades da quesitação, bem como de eventual ofensa ao princípio da paridade de armas durante a sessão plenária, pois não houve q ualquer impugnação da defesa sobre esses temas durante o julgamento na origem. 6. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, manteve as qualificadoras referidas no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do CP, considerando que a decisão estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, a inversão do julgado, a fim de acolher o pedido de afastamento das qualificadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 7. Quanto aos pedidos de reconhecimento do concurso formal de crimes e da atenuante da confissão espontânea, não houve manifestação específica por parte do Tribunal de origem, sendo aventados pela defesa originariamente nesta oportunidade. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de manifestar-se sobre esses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS CAMPOS NORONHA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500520-95.2018.8.26.0666. Depreende-se dos autos que, em sentença proferida no dia 14/9/2020, o Juízo da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP condenou o paciente (ora agravante) à pena de 60 (sessenta) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 30/32). Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sessão plenária, com a consequente submissão a novo julgamento, tendo em vista o "provável repúdio dos srs. jurados ao defensor", diante da possibilidade de o advogado estar contaminado pelo vírus da covid-19 na ocasião, bem como pela ofensa ao princípio da paridade de armas, sob a alegação de que os jurados tiveram 20 minutos para ler documentos entregues pelo juiz presidente. Alega, ainda, ter havido nulidade na confecção dos dois primeiros quesitos, elaborados em contrariedade com as provas colacionadas aos autos. Subsidiariamente, requer a redução da pena e o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 1067/1091). Ato contínuo, a Ordem dos Advogados do Brasil, que já havia se manifestado nos autos, quando do indeferimento do pedido de redesignação da sessão plenária, formulado pelo advogado constituído, complementou o recurso interposto pelo réu, referendando a alegação de nulidade da sessão de julgamento, na medida em que foi violada prerrogativa do advogado de ter acolhido seu pedido de adiamento do ato, diante das suspeitas sobre seu estado de saúde (fls. 1095/1101) (e-STJ fls. 34/35). Em sessão de julgamento realizada no dia 23/9/2021, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, indeferiu a sustentação oral do representante da OAB por falta de amparo legal, mantendo entranhados os documentos apresentados, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena do paciente em 48 (quarenta e oito) anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença (e-STJ fls. 33/52). Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais, em sessão de julgamento realizada no dia 28/1/2022, por unanimidade de votos, foram rejeitados pela Corte de origem (e-STJ fls. 106/115). Após, houve a certificação do trânsito em julgado da condenação. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade da sessão plenária em razão do provável repúdio dos jurados ao defensor do paciente, diante da possibilidade de o advogado estar contaminado pelo vírus da covid-19 na ocasião, bem como pela ofensa ao princípio da paridade de armas, sob a alegação de que os jurados tiveram 20 minutos para ler documentos entregues pelo juiz presidente, quais sejam: cópias da denúncia e da decisão de pronúncia, que estavam dentro de uma pasta azul, intitulada "Relatório do processo". Ainda, sustentou a nulidade com relação à formulação dos quesitos 1 e 2, visto que foram lançados em frontal descompasso com a prova dos autos e das teses das partes. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, pelo afastamento das qualificadoras, bem como pelo reconhecimento do concurso formal de crimes. Ao final, requereu (e-STJ fl. 17): a) a concessão liminar de ordem de habeas corpus, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar o julgamento do feito em liberdade, expedindo-se alvará de soltura; b) a intimação do parquet para os termos da demanda; c) a concessão definitiva de ordem de habeas corpus para anular o julgamento realizado pelo tribunal do júri e suas derivações subsequentes, determinando-se a realização de outro julgamento; d) Como causa do constrangimento ilegal que aponta a necessidade de outro júri, temos a necessidade de: I) afastamento das qualificadoras; II) reconhecimento do concurso formal de crimes; III) reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 73/75). As informações foram devidamente prestadas pela Corte de origem (e-STJ fls. 80/117), segundo a qual: Contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto em benefício do paciente, insurgiu-se o causídico. Nesse Colendo Sodalício, aos 28 de julho de 2023, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 2.397.665/SP e, desprovido o agravo regimental, certificou-se o trânsito em julgado. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem apenas para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 122): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÕES DIVERSAS DE NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E PRECLUSÃO. QUALIFICADORAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS - IRRELEVÂNCIA DO ESTADO DE INTOXICAÇÃO E SOBERANIA DO VEREDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL - MÚLTIPLAS CONDUTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ELEMENTO DOACERVO PROBATÓRIO MENCIONADO EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 27/5/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 143/157). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 161). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 162/173), a defesa, em síntese, insiste no reconhecimento das mesmas teses contidas na inicial do habeas corpus. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que a ordem seja concedida nos termos inicialmente propostos. É relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÕES DE DIVERSAS DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. ART. 565 DO CPP. EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não houve a demonstração do efetivo prejuízo em razão da alegada nulidade da sessão plenária decorrente de provável repúdio dos jurados ao advogado do réu que estaria com suspeita de infecção por covid-19 no momento do julgamento, nada existindo nos autos que permita concluir que os jurados tivessem adotado qualquer postura repulsiva em relação ao profissional ou que, em razão disso, tivessem deliberado em prejudicar o paciente. Soma-se a isso o fato de que, segundo a ata da sessão de julgamento, todos os presentes na sessão, especialmente o Juiz, o Promotor de Justiça, a Assistente de Acusação e o Defensor, tiveram suas temperaturas corporais medidas, sendo que nenhum deles apresentava temperatura maior que 37,5 ºC. 3. Ora, Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 3. Ainda que assim não fosse, a suposta nulidade decorreu de conduta do próprio advogado, que, antes da sessão de julgamento, recusou-se a atender à determinação do Juízo de primeiro grau para realização do "teste rápido" e preferiu expor perante os jurados sua dúvida acerca da eventual contaminação pelo vírus da covid-19. Aplica-se, portanto, o art. 565 do CPP, segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, como no caso em apreço, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 5. In casu, da leitura do acórdão recorrido, constata-se a preclusão para alegação das supostas nulidades da quesitação, bem como de eventual ofensa ao princípio da paridade de armas durante a sessão plenária, pois não houve q ualquer impugnação da defesa sobre esses temas durante o julgamento na origem. 6. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, manteve as qualificadoras referidas no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do CP, considerando que a decisão estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, a inversão do julgado, a fim de acolher o pedido de afastamento das qualificadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 7. Quanto aos pedidos de reconhecimento do concurso formal de crimes e da atenuante da confissão espontânea, não houve manifestação específica por parte do Tribunal de origem, sendo aventados pela defesa originariamente nesta oportunidade. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de manifestar-se sobre esses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.