Decisão · STJ

STJ AREsp 2336105

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-06-21
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DE PIS/COFINS E DO PRÓRIO ISS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial . Argumenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e que houve efetiva violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC. Alega que a omissão consiste no fato de que ao basear-se nos julgados das ADPFs nº 189 e 190 para negar provimento ao apelo, o acórdão do Tribunal de origem restou omisso quanto ao fato de que, no julgamento das aludidas ADPFs, a análise promovida pelo STF recaiu tão somente acerca da possibilidade de norma municipal autorizar a dedução de elementos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS sem autorização de lei complementar federal nesse sentido. Defende que o aresto deixou de considerar que aqueles julgados jamais legitimaram a inclusão do ISS em sua própria base de cálculo, uma vez que não ocorreu tal análise, tampouco se debruçaram sobre a legitimidade do cálculo por dentro nessa espécie tributária. Pondera que a lei municipal não emprega legitimidade à atuação do Município de São Paulo na cobrança do ISS sobre ele mesmo e sobre as contribuições federais sobre o faturamento das empresas. Defende, ainda, a natureza dúplice da controvérsia, tendo o acórdão da origem apresentados fundamento infraconstitucional e constitucional, pois "ao permitir a inclusão do valor total cobrado pelo prestador na base de cálculo do ISS, o v. acórdão o faz considerando, ainda que equivocadamente, o disposto no art. 7º, caput, e § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 116/2003" (fl. 478). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimado, o Município de São Paulo apresentou impugnação às fls. 487-522. Impugnação da parte agravada, suscitando preliminar de não conhecimento do agravo interno, e pugnando, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DE PIS/COFINS E DO PRÓRIO ISS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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