Decisão · STJ

STJ HC 886909

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO E ÓBICE À CONVERSÃO DA PENAL CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O regime semiaberto não mostra excessivo no caso em análise, pois, nos termos do Enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2. Nada obstante a pena ter sido fixada no montante inferior a 4 anos de reclusão, o ora agravante é reincidente específico, o que justifica o regime semiaberto. 3. O § 3º do art. 44 do Código Penal ressalva que "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 4 . Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO THEODORO SILVA, contra a decisão de fls. 42-43, e-STJ, que não conheceu do writ, ficando mantida a dosagem da pena. O agravante reitera o pleito de fixação do regime prisional aberto e de conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO E ÓBICE À CONVERSÃO DA PENAL CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O regime semiaberto não mostra excessivo no caso em análise, pois, nos termos do Enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2. Nada obstante a pena ter sido fixada no montante inferior a 4 anos de reclusão, o ora agravante é reincidente específico, o que justifica o regime semiaberto. 3. O § 3º do art. 44 do Código Penal ressalva que "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 4 . Agravo desprovido.
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