Decisão · STJ

STJ EAREsp 2262909

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-06-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, I, E 27 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE COMERCIAL DOS BENS IMPORTADOS PELA PESSOA FÍSICA RECORRENTE, PELA CONFIGURAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE DANO AO ERÁRIO, PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO E PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DESSA PENALIDADE POR MULTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No tocante à alegada violação aos arts. 23, I, e 27 do Decreto-Lei 1.455/1976, o recurso especial é inadmissível, pois o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela caracterização da finalidade comercial dos bens importados pela pessoa física recorrente, pela configuração da previsão legal de dano ao erário, pela aplicação da penalidade de perdimento e pela impossibilidade de substituição dessa penalidade por multa. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar essa conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os acórdãos e a divergência na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, providência não realizada pelo recorrente, que se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma. 3. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo em recurso especial interposto por LUCIO PETRAGLIA KROPF contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, que, por sua vez, foi interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PESSOA FÍSICA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PESSOAL. DISCOS DE VINIL PRODUZIDOS NO EXTERIOR. CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.455/76. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE POR MULTA PECUNIÁRIA. 1. Lide objetivando a anulação de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, com a conseguinte entrega dos bens apreendidos, correspondentes a 535 (quinhentos e trinta e cinco) discos de vinil produzidos no exterior, ou, quando menos, a substituição da pena de perdimento por pena de multa, ao argumento de que referidos bens, importados por pessoa física, não teriam finalidade comercial, destinando-se ao hobby do importador. 2. A teor do art. 23 da Lei 1.455/76, são considerados, entre outros, dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias "I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor", ensejando a aplicação da pena de perdimento dos bens, na forma prevista no §1º do referido dispositivo normativo. 3. Conforme indicado no Termo de Constatação, parte integrante do Auto de Infração impugnado, a Declaração de Importação (DI nº 19/2134213-9) foi parametrizada para o canal cinza em razão de o "importador encontrar-se na ocasião, com a habilitação diferente da deferida", indicando, ainda, "tratar-se de importação efetuada por pessoa física de 535 unidades de um mesmo disco de vinil produzidos pelo importador, e que em pesquisa na internet, realizada por esta SAPEA, foram encontrados outros discos de vinil, também produzidos pelo mesmo importador, ofertadas para venda, sendo que é vedada a importação com destinação comercial realizada por pessoa física", apontando o descumprimento do art. 2º, §2º, da IN RFB 1603/2015, que trata, entre outros, dos procedimentos de habilitação de importadores no SISCOMEX, bem como do art. 8º, caput e §1º, inciso IV, da Lei 2.145/1953, versando sobre o Comercio Exterior, que vigiam à época da autuação. 4. Merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau que, "analisando os argumentos das partes e a documentação colacionada aos autos" concluiu não ser "possível considerar que sua obtenção 535 discos importados se deu unicamente para uso próprio, evidenciando-se a destinação comercial das mercadorias", enfatizando que "tal conclusão é corroborada pelo fato de existir no mercado digital anúncios dos discos do autor para venda, fato que, embora afirme o mesmo não ter sido por ele colocado à venda, atesta que tais produtos possuem valor econômico no mercado, sendo possível sua comercialização", asseverando, igualmente, que "conforme demonstrado pela ré em sua petição do evento 41, o sítio do autor (https://www.luciokropf.com/)parece prever a possibilidade de venda de CDs e discos em vinil ao anunciar a possibilidade de sua obtenção, coma previsão de telefone de contato", bem como que "conforme mencionado por ambas as partes, o autor realiza shows de lançamento de seus CD"s e discos de vinil, sendo no mínimo improvável que o faça tão somente para expor sua música, sem nenhuma finalidade lucrativa e destinando seus produtos, produzidos no exterior e, ao que parece, em excelente qualidade, unicamente para doação". 5. Considerando a quantidade de discos de vinil objeto da Declaração de Importação 19/2134213-9,perfazendo o total de 535 unidades produzidas no exterior, inclusive superior ao mínimo de 500 unidades indicado pela produtora de discos para realização do negócio, como ressaltado pelo próprio Apelante, e diante da apuração realizada pela Autoridade Fiscal demonstrando suficientemente a utilização comercial do produto, o que contraria expressamente o disposto na legislação de regência, cujos dispositivos normativos foram destacados no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700/00165/20, não há como acolher a alegação do recorrente no sentido de que referidos bens são exclusivamente destinados ao seu hobby, com finalidade de distribuição "para amigos, parentes e durante as suas apresentações familiares, mas nunca com cunho econômico", para anular o Auto de Infração, tampouco o pedido subsidiário de aplicação de pena de multa para a conduta infracional diante da tipicidade da norma que expressamente contempla a penalidade de perdimento de bens para a hipótese, evidenciado que o dano ao erário é presumido (ex vi do art. 23, §1º, do Decreto-Lei 1.455/76). 6. Apelação do Autor desprovida (fls. 345-346). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial o recorrente apontou violação aos arts. 23, I, e 27 do Decreto-Lei 1.455/1976, além de divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0717700/00165/20, sob a alegação de inexistência de dano ao erário e impossibilidade de perdimento da mercadoria importada. Segundo o recorrente: .. conforme já demonstrado nos autos, as motivações do recorrente são completamente diferentes das prestadas no auto de infração, tendo em vista que em nenhum momento com a importação de seus discos e CD"s visava o comércio dos mesmos, mas sim a mera distribuição entre amigos e parentes (fl. 424). Consta do recurso especial, ainda, que: .. a demonstração mais clara da intenção do recorrente é o próprio pedido subsidiário realizado de afastamento da pena de perdimento e aplicação de multa, afinal, se quisesse o recorrente causar efetivo dano ao erário não ajuizaria ação em que sugere aplicação de multa para si próprio. Assim, é fundamental que V.Exas. enfrentem fundamentadamente a questão envolvendo a inexistência de má-fé, a conduta do autos e o (não) preenchimento dos requisitos autorizadores da pena de perdimento (fl. 430). Assim, pediu: .. seja conhecido e provido o presente recurso especial entendendo que é nulo o auto de infração, tendo em vista que a importação foi feita e devidamente acompanhada da respetiva guia de importação e que não houve dano ao erário tendo em vista a clara boa-fé do recorrente (fl. 431). Nas contrarrazões o ente público pugnou pelo não conhecimento do recurso especial, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e por aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 481-489). A inadmissão do recurso especial, pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, restou fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 495). No agravo em recurso especial o recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como reiterou os argumentos deduzidos no recurso especial (fls. 509-519). Manifestação da parte agravada pela dispensa de apresentação de contraminuta (fls. 525-526). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, I, E 27 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE COMERCIAL DOS BENS IMPORTADOS PELA PESSOA FÍSICA RECORRENTE, PELA CONFIGURAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE DANO AO ERÁRIO, PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO E PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DESSA PENALIDADE POR MULTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No tocante à alegada violação aos arts. 23, I, e 27 do Decreto-Lei 1.455/1976, o recurso especial é inadmissível, pois o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela caracterização da finalidade comercial dos bens importados pela pessoa física recorrente, pela configuração da previsão legal de dano ao erário, pela aplicação da penalidade de perdimento e pela impossibilidade de substituição dessa penalidade por multa. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar essa conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os acórdãos e a divergência na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, providência não realizada pelo recorrente, que se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma. 3. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial.
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