STJ AREsp 2509445
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE AGROTÓXICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE SOSA contra a decisão monocrática, de minha lavra ( e-STJ fls. 457/463 ), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau , pelo delito de transporte de agrotóxicos sem autorização, descrito no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, cometido em 26/12/2018, e teve sua conduta reclassificada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por emendatio libelli, para o crime do art. 15 da Lei n. 7.802/1989, mantida a pena de 1 ano de reclusão e a substituição por sanção restritiva de direitos. Na decisão agravada, entendi pelo não prequestionamento das teses, apresentadas no apelo nobre, acerca da inaplicabilidade, inconstitucionalidade, ilegalidade, falta de contemporaneidade e necessidade de superação do enunciado sumular n. 231/STJ, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF. No mais, acrescentei que a jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula n. 231/STJ continua vigente, de modo que as atenuantes da confissão e do baixo grau de escolaridade não podem reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa as alegações apresentadas no recurso especial. Ao final, requer (e-STJ fl. 478): 1) a reconsideração (art. 259, do RISTJ), da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela Defensoria Pública; 2) caso contrário, a remessa deste agravo interno à competente Turma, para que reforme a decisão monocrática, conheça do agravo interno e, no mérito, seja reconhecida a violação aos dispositivos legais e aplicada a atenuante prevista no art. 14, I, da Lei 9605/98, afastando-se a aplicação da Súmula 231/STJ e, de consequência, diminuindo-se a pena definitivamente imposta. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE AGROTÓXICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.