STJ REsp 2083215
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA "S". ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois os arts. 502, 505, 535, 926, 927, 1036 e 1040 do CPC/2015 e o art. 156, inc. X, do CTN não estão prequestionados. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS MINEIRAS SERRA BRANCA S/A contra decisão que, com apoio nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legitimidade da cobrança de contribuições previdenciárias e aquelas cujo produto é destinado ao sistema "S"; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1329/1343): O Acórdão recorrido restou equivocado por deixar de considerar que a Empresa Recorrente, em 08 de junho de 2010, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, tombada sobre o nº 0008099-60.2010.4.05.8300, na qual fora proferido acórdão através do qual fora reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas, os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio acidente, tendo o referido acórdão transitado em julgado 05 de junho de 2015 .. cumpria ao juízo a quo, bem como o ad quem reconhecer a existência de coisa julgada material, em relação a declaração de não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, conforme expresso em acórdão já transitado em julgado .. Não há que se falar em coisa julgada inconstitucional com eficácia retroativa, para alcançar situações consolidadas no passado. É vedada, portanto, qualquer retroatividade da decisão do STF para alcançar títulos fundados em créditos apurados anteriormente à decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade daquilo que fora mantido em estabilidade jurisdicional como "constitucional" .. Nestes termos, se faz necessária a manifestação desta Egrégia Corte Superior de Justiça, para resgatar a validade e eficácia da norma legal vigente, para que seja reformado o Acordão recorrido, a fim de que seja atestado que a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza da CDA foi afastada, diante da comprovação da iliquidez do título exequendo (DEBCAD nº 14.752.618-3 e 14.752.617-5) e, consequentemente, seja declarada extinta a execução fiscal nº 0807449-81.2018.4.05.8305 diante da iliquidez do título executivo. Ou, alternativamente, sejam excluídos os valores correspondentes à contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros, exigidos sobre o terço constitucional de férias, em conformidade com os valores apresentados na perícia judicial contábil .. cabe destacar que não deve prosperar o argumento da Decisão Agravada relativo à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pelo fato da oposição de embargos declaratórios foi sobre matéria apreciada pelo Tribunal a quo, o Recurso Especial é cabível visto que foram contrariados dispositivos de lei federal, conforme amplamente debatido e explanado, e pelo entendimento do Tribunal ter se firmado contrário a lei quando do malferimento dos arts. 502, 505, 535, 926, 927, 1036 e 1040 do CPC/2015 e o art. 156, inc. X, do CTN, momento em que ocorreu o prequestionamento destes Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1352). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA "S". ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois os arts. 502, 505, 535, 926, 927, 1036 e 1040 do CPC/2015 e o art. 156, inc. X, do CTN não estão prequestionados. 4. Agravo interno não provido