STJ REsp 2103237
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMA 880 STJ. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem assentou que " .. no tocante à ação coletiva que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, que tramitou sob o nº 59.888/96, no julgamento do AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1.301.935 - DF, constatou a Ministra Regina Helena Costa, conforme se extrai no voto condutor do acórdão que deu provimento ao recurso do Distrito Federal, que foram considerados "totalmente desnecessários os dados funcionais requeridos ao Executado para o cumprimento de quaisquer das obrigações", fazer ou pagar, e, ainda, que "a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa não decorreu da demora do Executado no fornecimento de fichas financeiras, mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo". Verificou-se, portanto, inexistir qualquer óbice ao ajuizamento das ações de cumprimento de sentença para pagar quantia certa, na forma individual ou coletiva, condição esta imprescindível para enquadrar o presente caso à modulação dos efeitos da tese definida no tema 880 do STJ" (fl. 679-680). 4. No caso, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 798): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. TEMA 880 STJ. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista não possuir capacidade financeira suficiente para suportar as custas do processo. Também, aduz a necessidade de sobrestamento do feito, ante a afetação do Tema 1.255 pelo STF. Ainda, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, considerando que a finalidade do recurso especial era tão somente para uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Em seguida, suscita a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, já que o recurso abrangeu suficientemente todos os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, indica a impossibilidade de majoração da verba sucumbencial, tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial sequer foi conhecido pelo STJ. Com impugnação (fls. 852-865). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMA 880 STJ. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem assentou que " .. no tocante à ação coletiva que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, que tramitou sob o nº 59.888/96, no julgamento do AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1.301.935 - DF, constatou a Ministra Regina Helena Costa, conforme se extrai no voto condutor do acórdão que deu provimento ao recurso do Distrito Federal, que foram considerados "totalmente desnecessários os dados funcionais requeridos ao Executado para o cumprimento de quaisquer das obrigações", fazer ou pagar, e, ainda, que "a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa não decorreu da demora do Executado no fornecimento de fichas financeiras, mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo". Verificou-se, portanto, inexistir qualquer óbice ao ajuizamento das ações de cumprimento de sentença para pagar quantia certa, na forma individual ou coletiva, condição esta imprescindível para enquadrar o presente caso à modulação dos efeitos da tese definida no tema 880 do STJ" (fl. 679-680). 4. No caso, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.