STJ Rcl 46897
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. 1. A determinação de sobrestamento do recurso extraordinário não implica afronta à autoridade da decisão deste Tribunal. Alem disso, não compete a este Tribunal exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário - interposto contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação/conformação. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 381/395) apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da reclamação. O agravante sustenta, em suma, que: E isso porque, há um vício anterior à decisão que decidiu suspensão do processo em razão de Repercussão Geral. De fato, a decisão reclamada: (i) violou a decisão desse tribunal ao aceitar o recurso extraordinário. A suspensão do recurso extremo é mera consequência de ato anterior, qual seja, o recebimento do extraordinário incabível (teratológico), visto que a decisão definitiva no processo proferida por esse E. STJ, já havia transitado em julgado (preclusa), conforme atestado por essa E. Corte de Justiça. (..) A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a Reclamação tem por escopo preservar a competência do Tribunal e, bem assim, garantir a autoridade de suas decisões, pelo que é imprescindível a existência de ato - comissivo, omissivo ou retardatário - realizada por juízo diverso, que venha a usurpar a competência deste Superior Tribunal de Justiça ou ato - que também implique em ação, omissão ou retardamento - de desobediência a mandamento emanado por esta Corte" (Rcl n. 2.211/RJ, relator Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 22/11/2006, DJ de 23/4/2007, p. 231). (..) Dessa decisão o Município de São Paulo opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Surpreendentemente, do acórdão do juízo de retratação, o Município interpôs outro recurso especial, bem como recurso extraordinário, o que é notoriamente incabível. De fato, se o Município pretendia interpor recurso extraordinário, deveria ter feito quando proferida da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e não do julgamento do TJSP que conformou a decisão ao entendimento dessa E. Corte de Justiça. De fato, uma vez efetuado o juízo de conformidade, como no caso concreto, não é mais cabível qualquer recurso por absoluta falta de previsão legal. Entender de modo diverso implicaria na inefetividade de todo o sistema criado para racionalizar o trâmite recursal. Além disso, o processo já transitou em julgado e a questão preclusa. Assim, o recurso extraordinário apresentado pelo Município é teratológico, pois não há previsão legal para sua interposição. (..) Até aqui já ficou claro que a presente reclamação objetiva garantir a autoridade e a eficácia da decisão proferida por esse Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1821552, que reconheceu o direito da Agravante, Amal Nasrallah, aos honorários de sucumbência a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Portanto, vigente essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, jamais poderia a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinar o sobrestamento do processo, o que retardará e poderá revogar a decisão transitada em julgado desse Superior Tribunal de Justiça e cuja matéria está preclusa. A decisão impugnada, portanto, afronta a autoridade e a eficácia do que foi decidido por essa Corte Superior de Justiça e constitui um arriscado precedente, através do qual se viola vários dispositivos legais. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. 1. A determinação de sobrestamento do recurso extraordinário não implica afronta à autoridade da decisão deste Tribunal. Alem disso, não compete a este Tribunal exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário - interposto contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação/conformação. 2. Agravo interno não provido.