Decisão · STJ

STJ AREsp 2544032

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o presente agravo regimental não impugnou, especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAMILTON SANT ANA LYRA JUNIOR às fls. 935/940, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, com lastro na incidência da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental, a defesa alega que o objetivo do recurso especial é apenas tratar de questões jurídicas, tendo em vista a expressa violação de lei federal, conforme amplamente demonstrado no apelo nobre. Sustenta, também, que a pretensão do recurso especial não implica em reexame de provas. Aduz, ainda, a existência de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Conclui que o cabimento do apelo nobre é manifesto. Requer a reforma da decisão monocrática pelo colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 957/959). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o presente agravo regimental não impugnou, especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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