STJ REsp 2128511
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 580-581, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante aduz, em suma, à fl. 590, que: Conforme a argumentação construída no Recurso Especial da agravante, não poderia o acórdãonegar o pedido de autorização dos depósitos judiciais, fundamentando que pelos depósitos serem mensais, poderia haver confusão processual, pelos valores variarem mês a mês. Todavia, o Recurso Especial combate diretamente a argumentação no sentido de demonstrar que o depósito judicial é uma faculdade do contribuinte, conforme já confirmado pelo próprio STJ na súmula 112. A questão de os depósitos seremde forma mensal, em nada prejudica a sua integralidade, pensando até na própria natureza do lançamento do tributo, que nos casos de DIFAL é por homologação, não há necessidade de dilação probatória, bastado o próprio fisco anuir ou não com aquele depósito. Impugnação às fls. 599-603. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.