Decisão · STJ

STJ AR 7595

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. 1) ACÓRDÃO RESCINDENDO: RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚM. N. 126/STJ. 2) MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE ANÁLISE. 3) INCOMPETÊNCIA DO STJ NOS TERMOS DA SÚM. N. 515/STF. 4) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para exame da presente ação rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo não realizou juízo de mérito quando examinou o recurso especial, pois reconheceu a incidência da Súm. n. 126/STJ. 2) Uma vez reconhecida a incompetência do STJ no exame dessa rescisória, a parte ora requerente deve ser intimada para emendar a inicial. Reconhece-se, portanto, a incidência, por analogia, da Súm. n. 515/STF, que assim dispõe: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 3) Reconhecimento de incompetência do STJ para o julgamento dessa ação rescisória; determinação de emenda da inicial e posterior remessa para o Juízo competente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta por Paulo Sérgio de Miranda contra acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ, de relator ia do e. Min. Paulo Sérgio Domingues , transitado em julgado no dia 22 de agosto de 2023, que não conheceu de recurso especial interposto em autos de ação rescisória proposta contra julgado proferido em mandado de segurança impetrado contra omissão ilegal do Estado de São Paulo. O acórdão rescindendo foi ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na inicial, o requerente suscita manifesta violação de norma jurídica nos termos do art. 966, V, do CPC/2015. Argui que no mandado de segurança originário houve a indicação de que o Governador do Estado de São Paulo não julgou recurso hierárquico dentro do prazo legal. Narra que nesse mandamus indicou violação do art. 3º da LCE n. 893/2001 e do art. 144, § 6º, da CF/1988. Em síntese, assevera que os autos originários são: Trata-se de recurso especial onde o agravante se insurgiu contra a v. decisão prolata pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou provimento à ação rescisória onde pretendia a rescisão do v. acórdão que atribuiu ao Secretário de Segurança do Estado de São Paulo competência que o mesmo não possui, em face da legislação pertinente (art. 3º LCE 893/2001), destarte violando literalmente disposição legal e negando vigência artigo 966 do CPC. Ressalta, ademais, a competência do Governador no mandado de segurança deve ser reconhecida, pois não há vinculação hierárquica entre o Comandante Geral da Polícia Militar e o Secretário da Segurança Pública. Argui inaplicável a Súm. n. 126/STJ na ação principal ora rescindenda, pois a norma constitucional violada é a mesma que se repete no âmbito federal, de modo que "não há nenhum impacto dessa dupla ofensa sobre a singularidade recursal, pelo fato de que somente um recurso deve ser interposto, por ser somente uma norma ofendida, ainda que sejam impactados dois textos normativos idênticos." Em contestação, o Estado de São Paulo suscita a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para análise dos autos. Pontua a inépcia da petição inicial. Ademais, quanto ao mérito, assevera que "a segurança deveria de ser impetrada apenas contra o Secretário de Segurança Pública e não o Governador do Estado." Após as alegações finais, o Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela remessa dos autos ao TJSP ao ressaltar a incompetência do STJ para exame dos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. 1) ACÓRDÃO RESCINDENDO: RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚM. N. 126/STJ. 2) MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE ANÁLISE. 3) INCOMPETÊNCIA DO STJ NOS TERMOS DA SÚM. N. 515/STF. 4) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para exame da presente ação rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo não realizou juízo de mérito quando examinou o recurso especial, pois reconheceu a incidência da Súm. n. 126/STJ. 2) Uma vez reconhecida a incompetência do STJ no exame dessa rescisória, a parte ora requerente deve ser intimada para emendar a inicial. Reconhece-se, portanto, a incidência, por analogia, da Súm. n. 515/STF, que assim dispõe: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 3) Reconhecimento de incompetência do STJ para o julgamento dessa ação rescisória; determinação de emenda da inicial e posterior remessa para o Juízo competente.
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