Decisão · STJ

STJ AREsp 2486381

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva na hipótese, uma vez que os agravantes foram condenados ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, por meio de sentença proferida em 21/9/2016 e a sessão de julgamento do recurso de apelação ocor reu em 18/8/2020. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a sentença e o acórdão. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ainda que a lei literalmente fale em "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis" (art. 117, IV - CP) .. a decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 3. A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que: (i) os réus insistiram no crime mais mais de dois anos (culpabilidade); (ii) tinham conhecimento da precariedade do Sistema de Seguridade Social (circunstâncias do delito) e (iii) causaram prejuízo financeiro considerável (consequências do crime). Tais circunstâncias não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo, portanto, tratando-se de fundamento idôneo para majorar a pena-base. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA QUIRINO PEREIRA RAMOS, SANTIAGO QUIRINO PEREIRA RAMOS, JANSIDNEI OLIVEIRA ALVES, BETANIA VIEIRA MESQUITA, contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que: (i) "a decisão agravada confundiu o instituto da prescrição em direito penal com as nulidades processuais, acreditando que seria necessário o prequestionamento para o reconhecimento por esta Corte"; (ii) nos termos do art. 61 do CPP, a prescrição pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo; (iii) decorreu lapso superior a 4 anos entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório, de modo que deve ser reconhecida a prescrição com base na pena concretamente aplicada - 1 ano e 4 meses - aos agravantes Santiago e Sabrina; (iv) as instâncias ordinárias declinaram fundamentação inidônea para exasperar a pena com base no desvalor atribuído à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva na hipótese, uma vez que os agravantes foram condenados ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, por meio de sentença proferida em 21/9/2016 e a sessão de julgamento do recurso de apelação ocor reu em 18/8/2020. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a sentença e o acórdão. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ainda que a lei literalmente fale em "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis" (art. 117, IV - CP) .. a decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 3. A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que: (i) os réus insistiram no crime mais mais de dois anos (culpabilidade); (ii) tinham conhecimento da precariedade do Sistema de Seguridade Social (circunstâncias do delito) e (iii) causaram prejuízo financeiro considerável (consequências do crime). Tais circunstâncias não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo, portanto, tratando-se de fundamento idôneo para majorar a pena-base. 4 . Agravo regimental desprovido.
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