Decisão · STJ

STJ AREsp 2526547

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE DA CRUZ DIAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo por intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial (fls. 12.339/12.340). Em suas razões (fls. 12.343/12.354), o agravante defende a tempestividade do recurso especial, ao argumento de que "(..) se trata de processo 100% (cem por cento) eletrônico no qual o próprio site do Egrégio Tribunal de Justiça declinou a data final do prazo da interposição recursal o dia 15.6.2023, TEMPESTIVO nos termos da certidão do próprio Egrégio Tribunal de Justiça Mato-Grossense. Considerando que o próprio o próprio site do Egrégio Tribunal de Justiça declinou a data final do prazo da interposição recursal o dia 15.6.2023, e em seguida CERTIFICOU a tempestividade recursal atestou assim a tempestividade recursal e supriu a comprovação de feriado local" (fl. 12.348). Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Impugnação apresentada às fls. 12.420/12.425. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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