Decisão · STJ

STJ AREsp 2508510

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno/regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O agravante sustenta: Demonstrou a agravante que não havia no recurso qualquer pretensão de reanalise do conjunto fático-probatório, mas tão somente a demonstração do descumprimento das normas insertas nos artigos 1.022, II e III, 11, 371 e 489, II e §1º, do NCPC, uma vez que os vv. acórdãos recorridos se recusaram, de maneira flagrante e infundada, a analisar as questões aduzidas no agravo de instrumento interposto, negando a entrega da prestação jurisdicional plena, por decisão fundamentada e com base nas razões recursais. Como se vê, quanto aos artigos 1.022, II e III, 11, 371 e 489, II e §1º, do CPC, DEMONSTROU QUE desnecessária se mostraria qualquer reanalise do conjunto fático probatório para a verificação das violações aos mencionados dispositivos legais, na medida em que AS VIOLAÇÕES SÃO VERIFICÁVEIS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, POR DECISÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, DEIXOU DE SEQUER TANGENCIAR AS MATÉRIAS TRAZIDAS NOS DECLARATÓRIOS, SE NEGANDO, DE MANEIRA INFUNDADA E PADRONIZADA, A DECIDIR QUESTÕES FULCRAIS APRESENTADAS PELAS AGRAVANTES, BEM COMO A SANAR EVIDENTES OMISSÕES E ERROS DE FATO INCORRIDOS, PRESCINDINDO DE QUALQUER REANALISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno/regimental não provido.
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