Decisão · STJ

STJ HC 903986

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRISÃO NO COMPLEXO CURADO. REMIÇÃO SUI GENERIS. BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PENA TOTAL IMPOSTA AO APENADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 715/STF. AGRAVO DESPORVIDO. 1. Incide o enunciado sumular n. 715 da Suprema Corte no cálculo do cômputo em dobro do período de pena cumprido no Complexo Curado por se tratar de um benefício da execução penal, cuja natureza jurídica é de uma remição sui generis. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A unificação das penas, prevista no art. 75 do Código Penal, diz respeito ao tempo de duração da pena privativa de liberdade, que não pode exceder ao limite de 30 (trinta) anos. Quanto aos benefícios (livramento condicional, progressão, remição, etc.), todavia, o cálculo deverá ser executado sobre o total da condenação. Nesse sentido a jurisprudência consolidada desta Corte e do eg. Supremo Tribunal Federal, onde a matéria, inclusive, encontra-se sumulada com o seguinte teor: "A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável da execução." (Súmula n. 715/STF)". (HC n. 333.735/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERONILDO VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem para "considerar o tempo corresponde ao cômputo em dobro do período de prisão degradante como remição de pena ou que determine seja contabilizado para fins de redução do tempo de encarceramento, inclusive, em se tratando do cumprimento do tempo máximo de prisão previsto no art. 75 do CP" (e-STJ Fl.8). No presente agravo regimental, a Defensoria reitera os argumentos no sentido de ilegalidade no acórdão a quo e na decisão agravada "por não se contabilizar o cômputo em dobro dos dias de encarceramento degradante como prisão efetivamente cumprida para fins do art. 75 do CP, sob o pretexto ilegal de se tratar de remição de pena" (e-STJ fl. 329) Sustenta que esta Corte Superior já tem julgados que "em se tratando de livramento condicional, conta-se o tempo do período de prova para alcançar o tempo máximo de prisão previsto no Art. 75 do CP" (e-STJ fl. 330). Desse modo, argumenta que se jurisprudência fixou-se "no sentido que sequer precisa está encarcerado para contar como pena efetivamente cumprida e consequente extinção da punibilidade com base no art. 75 do CP, não é razoável ou proporcional desconsiderar o cômputo em dobro estabelecido na referida Resolução como para alcançar o tempo máximo de prisão previsto no art. 75 do CP" (e-STJ fl. 331). Pede, ao final, a reconsideração da r. decisão agravada ou o provimento do Agravo Regimental para conceder a ordem nos termos da inicial apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRISÃO NO COMPLEXO CURADO. REMIÇÃO SUI GENERIS. BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PENA TOTAL IMPOSTA AO APENADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 715/STF. AGRAVO DESPORVIDO. 1. Incide o enunciado sumular n. 715 da Suprema Corte no cálculo do cômputo em dobro do período de pena cumprido no Complexo Curado por se tratar de um benefício da execução penal, cuja natureza jurídica é de uma remição sui generis. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A unificação das penas, prevista no art. 75 do Código Penal, diz respeito ao tempo de duração da pena privativa de liberdade, que não pode exceder ao limite de 30 (trinta) anos. Quanto aos benefícios (livramento condicional, progressão, remição, etc.), todavia, o cálculo deverá ser executado sobre o total da condenação. Nesse sentido a jurisprudência consolidada desta Corte e do eg. Supremo Tribunal Federal, onde a matéria, inclusive, encontra-se sumulada com o seguinte teor: "A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável da execução." (Súmula n. 715/STF)". (HC n. 333.735/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 4. Agravo regimental desprovido.
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