STJ AREsp 2537746
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL JACINTHO DE TOLEDO CÉSAR e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória (fls. 849/850). Em suas razões (fls. 853/871), os agravante s defendem que o recurso especial mostrou de maneira clara que o acórdão recorrido ofendeu o disposto no artigo 1.013 do CPC, porque o recurso de apelação apresentado pela agravada em momento nenhum no seu texto teria atacado a sentença de primeiro grau. Sustentam, ainda, ilegalidade quanto à produção de provas no sentido de que as obras as quais pretendiam o ressarcimento de infraestrutura eram de natureza necessária e não voluptuárias. Alegam que a manutenção do acórdão recorrido geraria enriquecimento sem sem causa da parte agravada. Por fim, defendem que houve o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Ao final, requer em o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 877. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.