Decisão · STJ

STJ AREsp 2489657

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-03-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. TESES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. As razões do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ARNILDO REIMANN contra decisão unipessoal prolatada pela Ministra Presidente do STJ. Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por EUCLIDES CORREA CORDEIRO, em face da parte agravante, na qual alega que no ano de 1998, adquiriu a propriedade de imóvel rural situado na Cidade de Água Fria de Goiás/GO, o qual, na ocasião, estava gravado com ônus real de garantia de empréstimo rural contratado pelo antigo proprietário junto ao BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta que, naquela oportunidade, sub-rogou-se nas obrigações do devedor do empréstimo que deu origem à hipoteca, sendo que, tempos depois, diligenciou junto ao banco credor e transformou a natureza da dívida, mediante novação, incluindo-a no "Programa Especial de Saneamento de Ativos" sob o nº 290100036. Descreve que a negociação acima referenciada resultou na emissão, em favor do requerente de títulos do Tesouro Nacional, os quais serviriam de garantia ao pagamento da dívida, cujo resgate somente poderia ocorrer após o transcurso do prazo de 20 (vinte) anos, ficando o autor responsável pelo pagamento dos juros durante referido período. Enfatiza que, após referido lapso temporal, a instituição financeira deveria realizar o cálculo da dívida e, após o abatimento dos débitos, solicitar a emissão dos títulos em favor do mutuário, ora demandante. Aduz que, no ano de 2001, celebrou com o réu contrato de compra e venda do mesmo imóvel rural, ocasião em que o requerido adquiriu a propriedade do bem e assumiu a responsabilidade de quitar a dívida que deu origem à garantia real que pesava sobre o imóvel, sem a utilização dos títulos relacionados ao Programa Especial de Saneamento de Ativos. Por derradeiro, aduz que diante a inadimplência do réu, os títulos do "Programa Especial de Saneamento de Ativos", registrados em nome do autor, foram resgatados pela instituição financeira credora para satisfação da dívida. A parte demandada apresentou reconvenção de forma a pleitear a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte agravada, devendo realizar o pagamento referente à quantidade de soja retida para o pagamento da dívida principal do financiamento à época, qual seja, 11.820,42 (onze mil oitocentos e vinte e quarenta e dois centésimos) em sacas de soja de 60 quilogramas cada, a ser liquidado na fase processual específica. Em relação ao pleito reconvencional, julgou-o improcedente.
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