STJ AREsp 2598323
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2023). Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência do Juízo singular quanto à análise da circunstância judicial dos antecedentes, a qual, além de não ter sido contestada pela defesa, mostra-se suficiente e adequada para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Ricardo Mezzon interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 405): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Reitera a Defensoria Pública estadual os argumentos do especial, de desproporcionalidade do patamar de exasperação da pena-base, ante a ausência de fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação da pena em patamar superior a 1/6 (fls. 418/419). Requer, ao final, a reforma da dosimetria da pena imposta ao agravante, no que tange à pena-base, utilizando-se a fração de aumento de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente e, consequentemente, reduzindo-se proporcionalmente a pena aplicada, conforme o entendimento adotado por este (fl. 422). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2023). Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência do Juízo singular quanto à análise da circunstância judicial dos antecedentes, a qual, além de não ter sido contestada pela defesa, mostra-se suficiente e adequada para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 2. Agravo regimental improvido.