STJ AREsp 2503716
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súm ula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que .. o Resp. foi inadmitido porque supostamente a fungibilidade recursal seria inadmitida neste caso. Não obstante, veja-se que a agravante teceu considerações, inclusive, transcrevendo e destacando os referidos trechos que demonstram impugnação específica dos fundamentos da decisão vergastada quanto ao tema (fungibilidade recursal interposição de agravo ao invés de apelação diante de decisão em fase de cumprimento de sentença) .. Observa-se que há entendimento de outros Tribunais acerca da viabilidade de interposição de agravo de instrumento nestas circunstâncias, dessa forma, ainda que se entenda pela interposição de recurso diverso, com o devido respeito não se trata de erro grosseiro e haveria possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tal como consta no julgado abaixo, bem como sustentou no REsp 1.778.237 o Ministro Luis Felipe Salomão ao afirmar que "a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo CPC tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência". (fls. 160-162). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.