Decisão · STJ

STJ AREsp 2222174

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-26publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apreciação da almejada paridade constitucional para servidora inativa, ainda que à luz de legislação infraconstitucional, no caso, da Lei 13.324/2016, enseja fundamentação eminentemente constitucional. 2. Alteração no acórdão recorrido é de competência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência por este Superior Tribunal de Justiça, a que recai a uniformização da interpretação de regramento infraconstitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "foram 2 os fundamentos do acórdão recorrido para condenar a Autarquia na obrigação de pagar a GDASS a servidor inativo no mesmo patamar pago aos servidores em atividade" um deles constitucional e o outro, legal, consistente na "alteração do patamar mínimo do pagamento da GDASS aos servidores ativos pela Lei 13.324/2016, que modificou a redação do art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, para garantir pontuação mínima de 70 pontos a todos os servidores ativos, independentemente do resultado da avaliação de desempenho" (fl. 504). Sustenta, ainda, que "a modificação no percentual devido aos servidores ativos, decorrente da Lei 13.324/2016, não tem o condão de retornar os aposentados e pensionistas ao status de paridade remuneratória existente até outubro/2009, pois, conforme assentado no Tema 983/STF, o direito à paridade só existiu até a regulamentação, pelo Poder Público, dos critérios de avaliação de desempenho/atividade, ocorrido em 2009" (fl. 507). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 517-526). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apreciação da almejada paridade constitucional para servidora inativa, ainda que à luz de legislação infraconstitucional, no caso, da Lei 13.324/2016, enseja fundamentação eminentemente constitucional. 2. Alteração no acórdão recorrido é de competência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência por este Superior Tribunal de Justiça, a que recai a uniformização da interpretação de regramento infraconstitucional. 3. Agravo interno não provido.
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