Decisão · STJ

STJ AREsp 2358129

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, embora contrariando o interesse da parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem quanto à preclusão, à má-fé processual, e ao caráter protelatório dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido não é possível pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de fls. 185-189 e-STJ, integrada pela decisão de fls. 203-204 e-STJ, que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ, e por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na origem. Em suas razões (fls. 208-220 e-STJ), o agravante reitera que "No caso dos autos, era necessário o pronunciamento do Tribunal a quo acerca da nulidade levantada, na primeira oportunidade, destaque-se, justamente para evitar futura menção de preclusão pelo juízo de origem, já que poderia haver decisão apenas quanto à questão que aguardava a prova pericial. (..) Quanto aos demais pontos, do mesmo modo, não incide o referido dispositivo sumular, já que, repita-se, eram pertinentes as irresignações do Agravante, tanto quando da interposição do agravo de instrumento, dada a dúvida pertinente e razoável quanto à ausência de julgamento de matérias levantadas na impugnação apresentada na origem (se seriam analisadas após a perícia determinada ou se já haviam sido rejeitadas na própria decisão agravada), quanto nos embargos de declaração opostos em face do acórdão que não conheceu o agravo de instrumento, já que como bem salientado alhures, havia clara omissão e negativa de prestação jurisdicional" (fls. 212-213 e-STJ). Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 224 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, embora contrariando o interesse da parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem quanto à preclusão, à má-fé processual, e ao caráter protelatório dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido não é possível pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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