Decisão · STJ

STJ AREsp 2547967

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A conduta de arrastar a vítima pelos cabelos demonstra maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a elevação da pena-base. Precedente específico desta Quinta Turma. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DA SILVA RODRIGUES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 267-268). A parte agravante reitera que não haveria justificativa válida para a valoração negativa da culpabilidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, pois a conduta de puxar os cabelos da vítima já integraria os elementos objetivos do tipo penal. Argumenta, por isso, que a utilização desse fato para elevar a pena-base configuraria bis in idem. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A conduta de arrastar a vítima pelos cabelos demonstra maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a elevação da pena-base. Precedente específico desta Quinta Turma. 3. Agravo regimental desprovido.
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