Decisão · STJ

STJ REsp 1778793

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-11-05publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA KLEIA FERRAZ DA SILVA contra a decisão (fls. 319-321) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo (fls. 324-333), o agravante volta a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional porque a Corte de origem não teria se manifestado, mesmo quando provocada pela oposição de declaratórios, a respeito de questões que entende imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Torna a afirmar que "a situação em análise não se amolda às hipóteses em que se permite a aplicação da Súmula n. 385/STJ, estando a decisão da Corte local em confronto com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ quanto ao assunto" (fl. 328). Aduz ser inaplicável à hipótese a Súmula nº 7/STJ. Defende, ainda, a viabilidade do conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. Ao final, pugna pela submissão do feito ao crivo do órgão julgador colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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