Decisão · STJ

STJ AREsp 2609639

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cesar Julio Franklim Magnani contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 182/STJ - fls. 330/331). Nas razões do agravo regimental, a defesa contesta as Súmulas 7 e 182/STJ, aduzindo que não se trata de mero reexame de provas mas sim de revaloração da prova acostada aos autos, e que demonstrou e questionou todos os pontos inerentes ao conhecimento do apelo nobre, bem como a controvérsia jurisprudencial na medida em que demonstrou a divergência jurisprudencial porquanto não restou alcançado os requisitos legais para a busca pessoal conforme entendimento desta Augusta Corte (fls. 337). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 355/359). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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