STJ HC 882399
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios c umulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, visto o agente ser reincidente específico em delito de furto, ter cometido o delito mediante rompimento de obstáculo e subtraído bem avaliado em R$ 312,00 (trezentos e doze reais) - cálculo feito pelo Colegiado de origem - ou R$ 140,00 (cento e quarenta reais) - cálculo apresentado pela defesa -, ou seja, ambos os montantes são superiores a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do fato (R$ 954,00 - novecentos e cinquenta e quatro reais - 2018). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERNANDO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 420): HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 24 (vinte quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (fl. 295). O sentenciado interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela Corte estadual (fls. 369-372). Na inicial do writ, a impetrante sustentou, em suma, que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância. Requereu, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, que fosse o paciente absolvido. O pedido liminar foi indeferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência (fls. 380-381). Foram prestadas informações às fls. 388-408. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 413-417). A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então relator (fls. 420-425). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios c umulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, visto o agente ser reincidente específico em delito de furto, ter cometido o delito mediante rompimento de obstáculo e subtraído bem avaliado em R$ 312,00 (trezentos e doze reais) - cálculo feito pelo Colegiado de origem - ou R$ 140,00 (cento e quarenta reais) - cálculo apresentado pela defesa -, ou seja, ambos os montantes são superiores a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do fato (R$ 954,00 - novecentos e cinquenta e quatro reais - 2018). 3. Agravo regimental não provido.